Orientação Jurídica

- Esclarecer e prestar orientações jurídicas aos associados em diversas áreas do Direito.

- Propor ações judiciais coletivas para a proteção dos interesses das classes dos associados, nos termos do Estatuto Social da Associação.

 

Alertas

10/01/2011

COMUNICADO

Senhores Associados da ACIRP,

Tivemos conhecimento do recebimento por muitos associados de boletos da Associação Comercial Empresarial do Brasil, fazendo cobrança de contribuições. Esclarecemos que tal cobrança não é proveniente da ACIRP, portanto, não deve ser confundida com a contribuição mensal desta Associação.

Informamos ainda, que o pagamento de contribuições às Associações só devem ocorrer quando houve a devida filiação, caso contrário não há obrigatoriedade de seu pagamento.

Aproveitamos ainda para informar, que entre os associados também tem ocorrido a cobrança de assinatura e anúncios de listas telefônicas, ou anúncios em listas virtuais, através de ligações que alegam serem do Cartório de Protesto.
Nas situações ocorridas verificou-se que o número repassado na ligação, não correspondia ao Cartório de Protesto da cidade, apesar de quando realizada a ligação pela vítima, a pessoa que atendia alegava tratar-se do mesmo, ou seja, a vítima acredita estar falando com alguém do Cartório de Protesto, que normalmente propõe que seja efetuado um depósito, para que seu nome não seja protestado.
Em todos estes casos, o associado não tinha realizado qualquer contrato com a empresa anunciante, ou então, tinham apenas recebido um fax com conteúdo indefinido, contendo o nome de algum funcionário da empresa da vítima como responsável pela contratação.
Temos orientado para que as vítimas não efetuem o depósito, e procurem a Delegacia do Centro para fazer um Boletim de Ocorrência, identificando o nome da empresa que oferece a assinatura ou anúncio, e o número que informam ser do Cartório de Protesto, para que o crime de estelionato seja apurado e conseqüentemente configurado.

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Informativos

Links Jurídicos

Legislações

Constituição Federal [ + ]

Código Civil [ + ]

Código de Defesa do Consumidor [ + ]

Código Tributário Nacional [ + ]

Consolidação das Leis do Trabalho [ + ]

Lei Complementar nº 123 (Criação do Microempreendedor Individual)  [ + ]

Lei de Arbitragem [ + ]

Lei de Locação [ + ]

Lei de Recuperação Judicial  [ + ]

Nova Lei do Estágio [ + ]

Salário Mínimo

Salário Mínimo Vigente
Alterado em 25 de Fevereiro de 2011, o Salário Mínimo Nacional passa a vigorar em todo território brasileiro, com o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º (primeiro) de março de 2.011, o aumento foi instituído através da Lei nº 12.382/2011.
No entanto, no Estado de São Paulo há Lei Estadual que prevê salário mínimo diverso do nacional, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) e R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), e por serem mais benéficos, devem ser aplicados aos trabalhadores deste Estado que façam parte das categorias prevista na legislação (texto abaixo).
As funções e os valores previstos para cada categoria, foi determinado através da Lei Estadual 14.394/11, alterada em 1o.04.2011, que adequou os valores estipulados para cada faixa salarial, instituídos pela Lei 12.640/07.
(11.04.2011)
Dra. Patrícia Bezerra de Paula - Advogada ACIRP


De acordo com a Lei nº 13.983 de 17.03.2010, os novos valores do salário mínimo no Estado de São Paulo, serão de:


R$ 600,00 (seiscentos reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Estes valores entrarão em vigor a partir do dia 1º de abril de 2011, no Estado de São Paulo.

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